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Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens fungíveis são, por definição legal, aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A definição expressa de bens fungíveis pode ser vista no artigo 85, do Código Civil Brasileiro. Uma vez que a coisa emprestada é um bem fungível, após a devolução desta coisa ao mutuante, pelo mutuário, extingue-se a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade.
A modalidade de mútuo oneroso implica naquela que permite a cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) acompanhada da exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro. Tal modalidade é prevista pelo artigo 590 do Código Civil Brasileiro, onde se lê que "O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica". A modalidade contratual de mútuo oneroso é mais aplicada nas relações de empréstimo advindas de instituições financeiras.