ação nos tribunais - traducción al
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ação nos tribunais - traducción al

Ação criminal; Ação Penal

ação entre amigos         
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Ação entre amigos; Ação Entre Amigos
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ação civil pública         
гражданско-публичный иск (Браз. - применяется для привлечения к ответственности лиц, виновных в нанесении ущерба коллективным или общественным интересам)

Definición

tribunal
sm (lat tribunale)
1 Antig rom Estrado em que, nas casas destinadas ao julgamento e à administração da justiça, tomavam assento os juízes e outras pessoas de distinção.
2 Casa das audiências judiciais, onde se julgam e decidem as questões forenses e as do contencioso administrativo.
3 Lugar onde uma pessoa é julgada.
4 Os magistrados ou pessoas que administram a justiça.
5 A junta ou sessão desses magistrados ou pessoas.
6 Entidade moral que pode formar juízo e considerar-se juiz: O tribunal da consciência.
7 Cadeira de juiz ou magistrado.
8 Jurisdição de um juiz ou de vários juízes que julgam juntos
T. da congregação dos ritos, Ecles: tribunal da cúria romana que tem competência sobre os ritos e cerimônias da missa e administração dos sacramentos, bem como tratar das causas de beatificação e canonização
T. da inconfidência: o que julgava os crimes contra o soberano ou contra o Estado
T. da penitência: o confessionário
T. da penitenciaria, Ecles: tribunal da cúria romana que julga as causas do foro interno, como solução de casos reservados, dispensa de impedimentos ou irregularidades procedentes de causas secretas
T. da relação: a relação judicial de cada distrito, e particularmente a sala onde funcionam os respectivos juízes
T. da rota: V rota3
T. da signatura apostólica, Ecles: tribunal da cúria romana composto de sete cardeais, encarregado de julgar os possíveis danos causados pelas sentenças da rota, os casos de nulidade, recursos de causas matrimoniais e conflitos de competência dos tribunais inferiores
T. de contas: órgão independente dos três poderes constituídos (o poder legislativo, o executivo e o judiciário), com jurisdição própria e privativa, cuja função específica é exercer controle sobre a aplicação dos dinheiros e outros bens públicos e apurar a responsabilidade das pessoas incumbidas da sua guarda quando acusadas de seu desvio
T. de Deus: a justiça divina
T. de Justiça: órgão coletivo do poder judiciário, com sede na capital de cada Estado do país, e jurisdição em todo o seu território, cuja função é processar e julgar, ou somente julgar certos casos, em primeira ou em segunda instância, pelas suas câmaras reunidas ou por câmaras separadas
T. do júri: o mesmo que júri, acepção 1
T. marítimo, Dir: tribunal onde se discutem e se julgam questões relativas ao direito marítimo, como acidentes e responsabilidades atribuídos aos capitães e oficiais da marinha mercante
Tribunais eclesiásticos: nome genérico dos órgãos jurisdicionais da Santa Sé, através dos quais a Igreja julga as causas contenciosas e criminais.

Wikipedia

Ação penal

Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela pública. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.

Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, que consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto.

Quando um juiz decide, exerce poder em atividade denominada jurisdição. Exercendo a jurisdição, o juiz declara direito, satisfaz direito declarado ou assegura o direito. O juiz decide um conflito que pode ser penal ou não. O conflito não penal que chega ao Poder Judiciário é aquele que foi resolvido amigavelmente. O conflito penal não pode ser resolvido amigavelmente. O processo é sempre necessário. O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a lei define como crime e para a qual prevê uma pena: é conflito entre o dever de punir e o interesse de liberdade do autor da conduta.

A pena não pode ser aplicada espontaneamente. O Estado precisa submeter o conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida. O processo só nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.

A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado, ou seja, prevalece o princípio da obrigatoriedade.