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Em direito tributário, administração tributária ou administração fiscal refere-se a entidades e órgãos da administração pública com atribuições, competência e funções para definir atos e controlar as obrigações fiscais. É o negócio público associado à estruturação e articulação de meios estatais em torno de processos que visam à obtenção de rendas em favor da esfera pública, mediante a exploração econômica de bases tributárias que sustentem os seus objetivos e propósitos.
No Brasil, a administração tributária é constituída pelas atribuições definidas na Constituição de 1988 e nas leis da União, governos estaduais, municípios e Distrito Federal.
O controle da administração fiscal tem caráter de obrigatoriedade.
A administração tributária no Brasil é realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, e em âmbito estadual ou municipal, pelas Secretarias da Receita dos Estados e Secretarias de Receitas Municipais.
A Constituição brasileira prevê que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, tendo recursos prioritários para a realização de suas atividades, devendo atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Cabe à administração tributária, mediante atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, prover o Estado com os recursos financeiros necessários ao funcionamento das instituições dos três Poderes da República, bem como à implementação das políticas públicas.
Encontra-se em discussão na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007 (PEC 186/2007), que prevê que lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta PEC dispõe, inclusive, sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica. Além disso, às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.