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Queixa ou queixa-crime é a denominação dada pela Lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou representante legal. A queixa deve estar revestida dos mesmos requisitos da denúncia, diferindo apenas pelo titular: a denúncia é a peça vestibular da ação penal pública; a queixa, da ação penal privada.
O direito de queixa deve ser exercido pelo ofendido ou seu representante legal através de "procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso" (art. 44, CPP).
A queixa só será admitida dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima veio tomar conhecimento de quem é o autor do crime. Não exercendo esse direito dentro do prazo estipulado na Lei, o ofendido perde o direito de queixa por conta da decadência.