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Uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) é uma operação por meio da qual um acionista ou uma sociedade pretende comprar uma participação ou a totalidade das ações de uma empresa cotada em Bolsa. O termo em inglês muito utilizado para tratar da OPA, quando a mesma busca a aquisição de controle de outra empresa, é "take over".
A OPA, no Brasil, encontra fundamento nos artigos 257 e seguintes da Lei Federal n. 6.404 de 1976, mais tarde substituída pela Instrução 358 da CVM, que exige a intervenção de uma instituição financeira de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante. Esta oferta tem de ser publicada na imprensa e deve conter o número mínimo de ações que o adquirente se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo; o preço e as condições de pagamento; a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado; o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações; o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 dias e; informações sobre o ofertante.
A Lei determina que a oferta é irretratável, e coerente, contudo permite que o ofertante, até 10 dias antes do término do prazo, melhore sua proposta - nunca uma reformatio in pejus. Neste caso, as novas condições se estenderão a todos os aceitantes - já que é mais benéfica.
No caso de ocorrer oferta concorrente - quando outro acionista apresenta OPA - a legislação permite que o primeiro ofertante prorrogue o prazo de sua proposta, de modo a coincidir com o prazo final da OPA concorrente.
Ao término do prazo da oferta, se o número de ações representativas da aceitação atingir o mínimo previsto, o negócio se concluirá com a efetivação da transferência das ações e o pagamento do preço. Se o número de ações dos ofertantes ultrapassar o limite máximo estabelecido na OPA, proceder-se-á ao rateio entre os aceitantes.