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A aquisição ilícita de pleito, popularmente conhecida como compra de votos é uma prática eleitoral dolosa e ilícita, não necessariamente explícita, de adquirir votos em troca de bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive empregos, funções públicas, presentes e influências políticas. Esta é uma prática condenável dentro da política brasileira, muito embora haja relatos de sua aceitação desde o período da República Velha.
Durante o coronelismo[carece de fontes?] sua prática era conhecida como "voto de cabresto" e era absolutamente frequente. A população era controlada sob fiscalização e ameaças. Ofereciam a eles moradia, trabalho, troca de favores e até mesmo dinheiro como forma de pagamento. Para aqueles que não cumpriam o combinado, lhes restava a violência.
Capangas enviados pelos coronéis iam até os locais de votação (currais eleitorais), [carece de fontes?] com objetivo de intimidar os eleitores e ganhar votos. Isso se tornava possível devido ao voto aberto, onde na época era a única forma de votação existente. A escolha de cada indivíduo era divulgada, o que causava pressão psicológica sobre os eleitores e fazia com que eles votassem nos candidatos indicados pelos coronéis.
No início do século XX, não havia urna eletrônica, portanto os votos eram contabilizados através de pequenos pedaços de papel com o nome de um dos candidatos concorrentes, que eram depositados por cada eleitor na urna. Uma vez que a maior parte da população brasileira era analfabeta neste período, os coronéis tinham em suas mãos um grande poder de manipulação dos votos, entregando aos eleitores um papel já preenchido (muitas vezes apresentando um nome de candidato diferente do que o eleitor desejava).
Com o término do voto aberto esse tipo de situação deixou de existir. O voto fechado deu ao cidadão a garantia da manifestação secreta, eliminando qualquer tipo de constrangimento, repressão ou interferência externa sobre a sua escolha.
O Decreto n.º 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, criado pelo Então presidente Getúlio Vargas, instituiu o primeiro Código Eleitoral do Brasil, que prevê no capítulo I, artigo 57, o voto secreto, como uma forma de erradicar, ou amenizar a compra de votos. Embora voto de cabresto e compra direta de votos sejam práticas comuns na República Velha e tenham perdido força com a urbanização da população, e com o sistema de voto secreto, ainda há regiões carentes no interior onde os votos são comprados por políticos com maior influência econômica.
De acordo com o Art. 41-A, da Lei das Eleições 9.504/1997, a conduta é punível com multa de mil a cinquenta mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência), a cassação do registro ou diploma e a inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/2010). Também é uma conduta descrita como um dos crimes eleitorais, capitulado no artigo 299 do código eleitoral.