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- pelo perecimento do imóvel.
- pelo protesto, nas condições do número anterior;
- pelo próprio coacto;
- pelo próprio cônjuge menor;
- pelo usucapião;
- pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
- pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
- pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
- pelos seus representantes legais;
- perguntou Wicca, no meio da história do encanador.
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
- pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
- por abandono do álveo;
- por aluvião;
- por avulsão;
- por incapacidade relativa do agente (art. 6o);
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer dos modos de aquisição em geral.
- por quem presidir à celebração do casamento;
- por seus representantes legais.
- por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).
- praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235);
- prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
- presunção;
- quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
- quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
- quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
- quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
- quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
- quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
- quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
- quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
- quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
- quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5o);
- quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
- que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
- que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
- que castigar imoderadamente o filho;
- que contravenha disposição absoluta da lei.
- que o deixar em abandono;
- que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
- que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
- reivindicá-la de terceiro;
- relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
- respondeu Opanas. Que palavras tão graves tinha pronunciado!
- se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;
- se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
- se ela não chegar no prazo convencionado.
- se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
- se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
- se o legatário falecer antes do testador.
- se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.595;
- se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
- se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
- se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
- se uma for de coisa não suscetível de penhora.
- se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
- se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
- sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
- sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84);
- sustento, guarda e educação dos filhos.
- testemunhas;
- vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
- Às suas ordens!
- Às vezes penso uma coisa e faço outra - continuou ela.
- É - respondi pensativo, - talvez seja o melhor caminho.
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