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Portugees-Russisch woordenboek

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Woorden die beginnen met "§": 51
§ 1 º - Será aposentado, se o rèquerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.
§ 1o Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 1o Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 1o Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
§ 1º - A decretação dependerá:
§ 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,
§ 1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
§ 1º - Suspendem-se:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ 2 º - Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º do art. 14 deste Ato.
§ 2 º - Na mesma data se realizarão eleições:
§ 2 º - Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de 1955.
§ 2 º A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.
§ 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.
§ 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 2o As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
§ 2o Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
§ 2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.
§ 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais.
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.
§ 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
§ 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum .
§ 2º - Perdem-se:
§ 2º - o mandato de Senador será de oito anos.
§ 2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 36 - A lei assegurará:
§ 3o Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
§ 3° - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 3º - O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do primeiro período presidencial.
§ 4o Em 3 (três) meses:
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
§ 4º - Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de um Estado.
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.
§ 5 º - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.
§ 5º - O imposto sobre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.
§ 6 º - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.
§ 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 7º - Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as seguintes inelegibilidades: