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Dicionário Português-Russo

"    (    -    1    2    3    4    5    6    7    8    9    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R    S    T    U    V    W    X    Y    Z    §    À    Á        É    Ê    Í    Ó    Ô    Ú    А    Б    В    Г    Д    Е    Ж    З    И    Й    К    Л    М    Н    О    П    Р    С    Т    У    Ф    Х    Ц    Ч    Ш    Щ    Э    Ю    Я   
Palavras que começam com "-": 2216
- não se lhes seguindo o casamento.
- o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
- o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante ;
- o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
- o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
- o direito à sucessão aberta.
- o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
- o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
- o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
- o legatário.
- o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
- ofensas físicas;
- os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
- os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
- os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
- os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
- os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
- os bens reservados (art. 246);
- os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
- os direitos de autor.
- os direitos de obrigação e as ações respectivas;
- os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
- os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
- os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;
- os loucos de todo o gênero;
- os menores de 16 (dezesseis) anos;
- os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
- os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
- os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
- os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- os pródigos;
- os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;
- os surdos-mudos e os cegos;
- os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
- os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
- para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
- para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
- pela acessão;
- pela adoção.
- pela alienação;
- pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
- pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
- pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
- pela construção de obras ou plantações.
- pela emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9o, Parte Geral;
- pela formação de ilhas;
- pela maioridade;
- pela morte de um dos cônjuges;
- pela morte dos pais ou do filho;
- pela renúncia;
- pela sentença que anula o casamento;
- pela separação judicial;
- pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
- pela sua dissolução, quando a lei determine;
- pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;
- pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.
- pelo abandono;
- pelo casamento;
- pelo direito hereditário.
- pelo divórcio.
- pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
- pelo incapaz;
- pelo oficial do registro civil (art. 227, III);