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Diccionario portugués-ruso

"    (    -    1    2    3    4    5    6    7    8    9    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R    S    T    U    V    W    X    Y    Z    §    À    Á        É    Ê    Í    Ó    Ô    Ú    А    Б    В    Г    Д    Е    Ж    З    И    Й    К    Л    М    Н    О    П    Р    С    Т    У    Ф    Х    Ц    Ч    Ш    Щ    Э    Ю    Я   
Palabras que comienzan con "I": 6582
IFAS
IFST
IGAE
IGJ
IGPF
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
II - Tribunal Federal de Recursos;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit .
II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;
II - a construção de pontoes e estradas internacionais;
II - a divisão eleitoral do País;
II - a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no selo das associações;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
II - autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
II - consumo de mercadorias;
II - de guerra externa.
II - de licença;
II - declarar guerra e fazer a paz;
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
II - desde a posse:
II - detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;
II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:
II - elaborar o Regimento Comum;
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
II - julgar em grau de recurso:
II - julgar em recurso ordinário:
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
II - para Governador:
II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,
II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
II - poderão ser criados Tribunais de Alçada inferior à dos Tribunais de Justiça;
II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
II - taxas;
II - transmissão de propriedade causa mortis ;
II - vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;
IIE
III - Juntas Eleitorais;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
III - Juízes e Tribunais militares;
III - a busca e apreensão em domicílio;
III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.
III - de indústrias e profissões;
III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
III - desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.
III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
III - do Prefeito, para o mesmo cargo.
III - exercer atividade político partidária.
III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
III - no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituição.
III - nomear e demitir os Ministros de Estado;
III - nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;
III - o alistamento eleitoral;
III - o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do País.
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
III - pôr termo a guerra civil;
III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da República;
III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;