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Art 38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Art 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.
Art 48 - Os Deputados e Senadores não poderão:
Art 4º - A Capital da União será transferida para o planalto central do Pais.
Art 57 - Cada Legislatura durará quatro anos.
Art 59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
Art 5º - Compete à União:
Art 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:
Art 63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:
Art 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
Art 66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Art 77 - Compete ao Tribunal de Contas:
Art 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:
Art 80 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:
Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos.
Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
Art 90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art 91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:
Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
Art 96 - É vedado ao Juiz:
Art 97 - Compete aos Tribunais:
Art. 1.000. Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 1.006. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 1.008. A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
Art. 1.010. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 1.015. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
Art. 1.016. Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
Art. 1.018. Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
Art. 1.074. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 1.081. Deixa de ser obrigatória a proposta:
Art. 1.087. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Art. 1.089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 1.090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
Art. 1.098. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Art. 1.573. A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1.575. Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.578. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.
Art. 1.618. Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.
Art. 1.621. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.623. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
Art. 1.624. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.625. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Art. 1.627. São incapazes de testar:
Art. 1.630. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.650. Não podem ser testemunhas em testamentos:
Art. 1.708. Caducará o legado:
Art. 1.719. Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
Art. 1.742. A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 160. Não constituem atos ilícitos:
Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Art. 165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
Art. 178. Prescreve:
Art. 183. Não podem casar :
Art. 189. Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:
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