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Art. 190. Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.
Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:
Art. 215. Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.
Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
Art. 251. À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:
Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
Art. 263. São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
Art. 270. Igualmente não se comunicam:
Art. 271. Entram na comunhão:
Art. 2o Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:
Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Art. 35. Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.
Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:
Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 43. São bens imóveis:
Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
Art. 45. Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 493. Adquire-se a posse:
Art. 510. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 527. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:
Art. 532. Serão também transcritos:
Art. 536. A acessão pode dar-se:
Art. 5o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Art. 610. Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
Art. 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
Art. 628. Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 66. Os bens públicos são:
Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:
Art. 863. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Art. 870. Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte.
Art. 874. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Art. 884. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 892. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
Art. 895. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 896. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 900. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
Art. 912. O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 945. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
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